Aumiguinhos seguidores

1234

Arthur Jimmy Tobinho Juninho Bucca Lipe Japi Max Panchito Oliver Bidu Ringo Mahler Scott Jones Guga Dudu Sushiro Bóris Bud Bóris Freud Balu Átila Mibi Pampa Tobi Toddy Rafinha Puff Rick Bob Linos Ozzy Toby Billy Zorro Billy Mink Scooby Sushi Caco Chasa Cusco Piá Diego Dieque Robert Percy Dusque Rock Fredy Pico Angelina Mel Ariel Chiquinha Bita Maria Sacha Cindy Preta Mel Philomena Bambi Jade Liza Giulli Pepê Mel Puppy Diddy Princesa Luli Menininha Malu Liza Mel Lori Belinha FunnyFlor Mariah Mel Fifi Foxy Bianca Luma Tereca Preta Laika Sofhie Nastácia Chantal Julie Lady Nikita Lalinha Luna MaryJane Mel Mila Mel Muca Rebeca Sofia Tina
Jack Timmy Jobi Kauai Berg Off-set Suky Max Tom Lucca Wicket Caio Kim Mutley Nenê Ozzy Paco Ringo Scooby Tchuco Teco Benson Pongo Bill Scooby Aussie Manny ChingPuff He-man Tommy Garu Bob Zulu Nenê Toy Buddy Buddy Guaíba Jack Bidu Kid Marley Tchan Eros Lilo Quico Budy Frederico Pulga Twix Teddy Ingui LumaMalu Kayla PandaVida Teca Cookie Pérola Tina Bibita Belinha Vitória Brisa Polyana Liza Vicky Fiona JadeMel Babi Luna Zíngara KaylliFrida Shoya Suzy Malu Punk Cindy Mel Zucca Jade Shelly Toya Laila KittyMaria Corina Meg Lili Lala Loirinha Preta Kelly Kika Brida Lili Cacau Lessie Lili Malu Belinha Belinha Pretinha Lua Titica Sépia
Aquiles Pilincho Spoof Jaspe Zeus Woody Minduim Toby Zuki JiuJitsu Guri JeanLuka Benjor Zene Kadu Olivio Freddy Órion Bobi Platão Toy Oscar Banzé Zayon Spyke Reef Moshe Chopp Joey Bóris Ozzy Rock Belo TheoFVK Polaco Kirky Chukie Napoleão Luigi Afonso Nemo Dick Ciborg Chuky Friedrich Nietzsche Juba Leo João Duque Zyon Theo Tobi Piggy Naná Belinha Meg Pelúcia Lila Maria Ellie Clara Vicki Angel Sushi Gracy Mel Duquesa IndoGreta Bita Belinha Belinha Gracinha Shana e Serena Meggie Chiquinha Minnie Fênix Belinha Lilica Hanna Lola Kiara Mel Pitoca Dolly Mocinha Maya Mel Sofia Luna Xakira Vida Fiona Pituca Melinda Mel Ludmila Penélope Miles Shoyo Pucca Brunet Bolinha Lua
Tchurtchuro Theo Tito Pingo Jorge Freddy Shoyo Bono Mustafá Tinga Justin Boni Félix Soleil Barney Meggy e Chanel Lola Branca Lola Lumen Pedrita Tuxa Gabi Lili Sofia Funny Mel Tiffany Juju Vicky Pieper Dalila Luna Molly Dolly Cristal Gaia e Penélope Miucha

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

587. "Nicki" tem sua permanência garantida no condomínio por decisão judicial

Seguindo voto do desembargador Alan de Sena Conceição, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, confirmou decisão do juiz Aureliano Albuquerque Amorim, na época em atuação na 4ª Vara Cível de Goiânia, que reconheceu ser ilegal a proibição da manutenção de um cachorro da raça shitsu em um apartamento situado no Condomínio Residencial Oliveira Lôbo.

A medida foi requerida pela família de Wanda Alencastro Veiga sob a alegação de que possui um shitsu de porte pequeno chamado “Nicki”, que quase não late e nunca transita nas partes comuns do edifício. Apesar disso, conforme relatam os tutores do cachorro, o condomínio os notificou para que o retirassem do prédio e, diante de sua recusa, aplicou-lhes multa de 100% da taxa condominial.

Ao analisar a cláusula constante da convenção do condomínio que, em seu regimento interno, proíbe a permanência de animal de qualquer porte em unidade habitacional do referido condomínio, Alan Conceição ponderou que o tema é delicado, já que está relacionado às normas de boa vizinhança e convivência. No entanto, o relator lembrou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização de determinadas cláusulas elaboradas pelo condomínio, inclusive a de possibilitar a permanência de animais que não causem incômodos, perturbem o sossego e não constituam ameaça à saúde e à segurança dos moradores. “Diante desse contexto, compete ao juiz com sensibilidade e ponderação, em razão do caso concreto e das circunstâncias fáticas e demonstradas, avaliar os limites do incômodo provocado, de acordo com a tolerância e razoabilidade que devem reger a vida em sociedade, já que no condomínio torna-se inegavelmente mais agudo o problema do relacionamento entre vizinhos, devido à proximidade e convivência entre as pessoas”, avaliou.

Para Alan Conceição, o condomínio não trouxe qualquer prova convincente sobre os eventuais incômodos ou perturbações causados pelo animal aos demais moradores. “O apelante apegou-se simplesmente na vedação constante da convenção do condomínio e, dessa forma, tal proibição não pode prevalecer sobre o direito de propriedade constitucionalmente assegurado, quando ausente qualquer dano aos ocupantes do edifício”, asseverou.

Retrospectiva
Segundo os autos, os apelados são legítimos proprietários do apartamento nº 101, do Condomínio Residencial Oliveira Lobo, onde residem desde abril de 2007 com seu animal de estimação há oito anos. No entanto, de imediato à mudança para o novo endereço, foram surpreendidos com uma notificação, dando-lhes o prazo de três dias para que o cão, considerado inconveniente pelo síndico, desocupasse as dependências do edifício, sob pena de multa no valor correspondente a 100% da taxa de condomínio.

Embora admitindo que as normas de um condomínio devem ser seguidas para que o ambiente de convívio seja harmonioso, Aureliano Chaves, ao proferir sua decisão na época, ponderou que tais regras não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa de ter um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores. “Possuir animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos. É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, comentou.

Para o magistrado, a cláusula proibitiva deveria ser aplicada, mas não de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio, não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza”, ponderou.

Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Declaratória de Cláusula de Convenção de Condomínio. Inépcia da Inicial Não Configurada. Sentença Fundamentada. Convenção de Condomínio. Animal Doméstico. Proibição. Validade. 1 - Não configura inépcia da peça inaugural se, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a juíza a quo analisou a impossibilidade de cumulação de pedidos cujos procedimentos são incompatíveis entre si e determinou o prosseguimento da demanda apenas no tocante ao da ação declaratória e sobre a qual não houve a interposição de recurso. 2 - Reconhecida a existência de conexão entre as ações declaratória e a de cobrança impõe-se o julgamento simultâneo delas, a fim de se evitar decisões conflitantes. 3 - A proibição de manutenção de animal doméstico prevista na convenção de condomínio, dada a sua natureza restritiva, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade quando ausente qualquer dano aos moradores do edifício. 4 - Apelo conhecido e desprovido”. Apelação Cível nº 134.901-0/188 (200804827421) , de Goiânia. Acórdão de 18 de agosto de 2009.

Nenhum comentário: