A medida foi requerida pela família de Wanda Alencastro Veiga sob a alegação de que possui um shitsu de porte pequeno chamado “Nicki”, que quase não late e nunca transita nas partes comuns do edifício. Apesar disso, conforme relatam os tutores do cachorro, o condomínio os notificou para que o retirassem do prédio e, diante de sua recusa, aplicou-lhes multa de 100% da taxa condominial.
Ao analisar a cláusula constante da convenção do condomínio que, em seu regimento interno, proíbe a permanência de animal de qualquer porte em unidade habitacional do referido condomínio, Alan Conceição ponderou que o tema é delicado, já que está relacionado às normas de boa vizinhança e convivência. No entanto, o relator lembrou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização de determinadas cláusulas elaboradas pelo condomínio, inclusive a de possibilitar a permanência de animais que não causem incômodos, perturbem o sossego e não constituam ameaça à saúde e à segurança dos moradores. “Diante desse contexto, compete ao juiz com sensibilidade e ponderação, em razão do caso concreto e das circunstâncias fáticas e demonstradas, avaliar os limites do incômodo provocado, de acordo com a tolerância e razoabilidade que devem reger a vida em sociedade, já que no condomínio torna-se inegavelmente mais agudo o problema do relacionamento entre vizinhos, devido à proximidade e convivência entre as pessoas”, avaliou.
Para Alan Conceição, o condomínio não trouxe qualquer prova convincente sobre os eventuais incômodos ou perturbações causados pelo animal aos demais moradores. “O apelante apegou-se simplesmente na vedação constante da convenção do condomínio e, dessa forma, tal proibição não pode prevalecer sobre o direito de propriedade constitucionalmente assegurado, quando ausente qualquer dano aos ocupantes do edifício”, asseverou.
Retrospectiva
Segundo os autos, os apelados são legítimos proprietários do apartamento nº 101, do Condomínio Residencial Oliveira Lobo, onde residem desde abril de 2007 com seu animal de estimação há oito anos. No entanto, de imediato à mudança para o novo endereço, foram surpreendidos com uma notificação, dando-lhes o prazo de três dias para que o cão, considerado inconveniente pelo síndico, desocupasse as dependências do edifício, sob pena de multa no valor correspondente a 100% da taxa de condomínio.
Embora admitindo que as normas de um condomínio devem ser seguidas para que o ambiente de convívio seja harmonioso, Aureliano Chaves, ao proferir sua decisão na época, ponderou que tais regras não podem se sobrepor ao direito de qualquer pessoa de ter um animal de estimação, desde que este não provoque prejuízos aos moradores. “Possuir animais de estimação é um direito de cada pessoa, servindo inclusive para atender aos anseios de desenvolvimento afetivo e emocional dos filhos e até dos adultos. É comum que tais animais exerçam grande importância no seio familiar, provocando inclusive sentimento de tristeza ante sua perda”, comentou.
Para o magistrado, a cláusula proibitiva deveria ser aplicada, mas não de forma indiscriminada. “A presença de animais de pequeno porte, que por suas circunstâncias de fato não represente qualquer influência negativa no modo de vida do condomínio, não pode ser atingida por uma cláusula dessa natureza”, ponderou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Declaratória de Cláusula de Convenção de Condomínio. Inépcia da Inicial Não Configurada. Sentença Fundamentada. Convenção de Condomínio. Animal Doméstico. Proibição. Validade. 1 - Não configura inépcia da peça inaugural se, na decisão que antecipou os efeitos da tutela, a juíza a quo analisou a impossibilidade de cumulação de pedidos cujos procedimentos são incompatíveis entre si e determinou o prosseguimento da demanda apenas no tocante ao da ação declaratória e sobre a qual não houve a interposição de recurso. 2 - Reconhecida a existência de conexão entre as ações declaratória e a de cobrança impõe-se o julgamento simultâneo delas, a fim de se evitar decisões conflitantes. 3 - A proibição de manutenção de animal doméstico prevista na convenção de condomínio, dada a sua natureza restritiva, não pode prevalecer sobre o direito de propriedade quando ausente qualquer dano aos moradores do edifício. 4 - Apelo conhecido e desprovido”. Apelação Cível nº 134.901-0/188 (200804827421) , de Goiânia. Acórdão de 18 de agosto de 2009.
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