Detentor de cão indenizará motociclista que atropelou animal
A Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) manteve sentença da Comarca de Concórdia (SC) que condenou V.C.V. ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor de G.P., por conta de um acidente de trânsito provocado por cachorro sob sua responsabilidade.
Segundo os autos, G.P. transitava com sua moto Honda XLR-125 pela rua principal do município de Lindóia do Sul, quando abruptamente teve a frente cortada pelo cachorro pertencente a V.C.V.. Houve a colisão – que provocou inclusive a morte do animal, com o motociclista amargando prejuízos materiais em seu veículo e um período de inatividade no trabalho de quatro meses.
Pedreiro de profissão, G.P. comprovou ter ficado parado por quatro meses, sem receber sua remuneração habitual de R$ 500,00 por mês. Condenado em primeiro grau, V.C.V. recorreu a segunda instância e teve sua apelação apreciada na primeira sessão da recém instalada Câmara Especial Regional de Chapecó. Sob a relatoria do desembargador Lédio Rosa de Andrade, a Câmara rejeitou o apelo e manteve a sentença da Comarca de Concórdia.
Ainda que V.C.V. tenha alegado não ser proprietário do animal, ficou patente nos autos ser ele o detentor do cão. Para os magistrados, ser dono ou detentor do animal, para fins de responsabilidade civil, se equivalem.
Por conta disso, G.P. receberá, devidamente corrigido, R$ 1 mil para o conserto de sua motocicleta e mais R$ 2 mil pelos quatro meses que ficou sem condições de exercer seu ofício. (Apelação Cível 2008.027386-5).
Auau... aumiguinha Ariel !
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