Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos até 8 (oito) Kg.
§ 2º - O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3º - Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e
II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.
§ 4º - Os animais devem estar devidamente higienizados.
Art. 2º - Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 - Código Estadual de Proteção aos Animais.
Art. 3º - As empresas poderão cobrar tarifas pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
Art. 4º - Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.
DOE de 07-01-2008, p. 6.
Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/noticias/id13030.htm
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos até 8 (oito) Kg.
§ 2º - O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3º - Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e
II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.
§ 4º - Os animais devem estar devidamente higienizados.
Art. 2º - Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 - Código Estadual de Proteção aos Animais.
Art. 3º - As empresas poderão cobrar tarifas pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.
Art. 4º - Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.
DOE de 07-01-2008, p. 6.
Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/noticias/id13030.htm
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