Detentor de cão indenizará motociclista que atropelou animalA Câmara Especial Regional de Chapecó (SC) manteve sentença da Comarca de Concórdia (SC) que condenou V.C.V. ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor de G.P., por conta de um acidente de trânsito provocado por cachorro sob sua responsabilidade.
Segundo os autos, G.P. transitava com sua moto Honda XLR-125 pela rua principal do município de Lindóia do Sul, quando abruptamente teve a frente cortada pelo cachorro pertencente a V.C.V.. Houve a colisão – que provocou inclusive a morte do animal, com o motociclista amargando prejuízos materiais em seu veículo e um período de inatividade no trabalho de quatro meses.
Pedreiro de profissão, G.P. comprovou ter ficado parado por quatro meses, sem receber sua remuneração habitual de R$ 500,00 por mês. Condenado em primeiro grau, V.C.V. recorreu a segunda instância e teve sua apelação apreciada na primeira sessão da recém instalada Câmara Especial Regional de Chapecó. Sob a relatoria do desembargador Lédio Rosa de Andrade, a Câmara rejeitou o apelo e manteve a sentença da Comarca de Concórdia.
Ainda que V.C.V. tenha alegado não ser proprietário do animal, ficou patente nos autos ser ele o detentor do cão. Para os magistrados, ser dono ou detentor do animal, para fins de responsabilidade civil, se equivalem.
Por conta disso, G.P. receberá, devidamente corrigido, R$ 1 mil para o conserto de sua motocicleta e mais R$ 2 mil pelos quatro meses que ficou sem condições de exercer seu ofício. (Apelação Cível 2008.027386-5).
Auau... aumiguinha Ariel !




Nenhum comentário:
Postar um comentário