Se houver, na convenção condominial, cláusula restritiva da permanência de animais no prédio, tal norma é inconstitucional por ofender o princípio da legalidade previsto no artigo 5, inciso II, da Constituição Federal. E um simples regulamento de edifício, que contém regras de direito estatutário, não se equipara à lei. A mera alegação de que um cão late muito ou que possui porte avantajado não faz presumir sua nocividade. É preciso avaliar a situação em vista das circunstâncias do caso concreto. Quando não se consegue resolver o problema no condomínio, cabe ao proprietário do animal buscar uma solução junto ao Poder Judiciário. O dono do animal ingressa com ação cível, ou aguarda ação ajuizada pelo condomínio para, então, contestá-la.
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